Sandra Franco
O Conselho Federal de Medicina (CFM) demonstra preocupação quanto aos constantes incidentes ocorridos na cirurgia plástica. Os principais motivos de reclamações noticiadas na mídia, corriqueiras em decisões do Poder Judiciário e vista nos procedimentos disciplinares presentes nos 27 Conselhos Regionais no País são: o descontentamento com resultado do procedimento e a ausência de informações claras ao paciente.
A intersecção desses motivos faz-se importante para entender o grande número de reclamaçõesnessa especialidade. Por não ser esclarecido adequadamente, o paciente apresenta expectativas distintas do que poderá ser alcançado pela terapêutica proposta.
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Ou ainda, pelo desconhecimento dos riscos cirúrgicos que envolvem certos procedimentos, os pacientes não decidem de forma consciente pela realização de uma cirurgia plástica.
Segundo o disposto na Resolução CFM 1.621/2001, inexistem diferenças, quanto ao ato médico, da cirurgia plástica reconstrutiva, reparadora e da cirurgia plástica estética, embelezadora. Todavia, doutrina e jurisprudência do Poder Judiciário tratam a especialidade segundo a finalidade de sua execução. A cirurgia plástica realizada com escopo estético, de ‘embelezamento’ passou a ser considerada in totum uma obrigação de resultado. Conceito distinto daquele manifestado pelo CFM, por entender ser a cirurgia plásticaumaespecialidade única, indivisível e, como tal, deverá ser considerada sempre uma obrigação de meios.
Ainda por essa mesma Resolução, pontuou o CFM que a finalidade da cirurgia plástica é a de propiciar um benefício à saúde do paciente, seja físico, psicológico ou social.
Dessa forma, o paciente deverá ser esclarecido sobre diagnóstico, opções terapêuticas, possível resultado, riscos cirúrgicos, cuidados do pós-operatório, tempo de recuperação, influência das características de cada indivíduo quanto à resposta biológica ao procedimento. Sem informações, o paciente não pode exercer plenamente seu direito a decidir; portanto, o cirurgião-plástico assumirá o risco de na possibilidade de sobrevir uma complicação possível, mas não informada ao paciente, ser responsabilizado por sua negligência e imprudência ao não informar a possibilidade de ocorrência daquela complicação – ainda que a ela não tenha dado causa
Vale destacar um julgado do STJ sobre esse entendimento:
STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Cirurgia plástica. Cirurgia para retirada de bolsa palpebral. Informação ao paciente dos riscos. Ausência. Indenização fixada em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. (...)
Dois anos após a Resolução 1621, diante da efervescência de cirurgias de lipoaspiração realizadas no país e do grande número de complicações constantemente apontadas pela mídia, o CFM editoua Resolução nº 1.711 de 2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do então Código de Ética: ser vedado ao médico efetuar procedimentos sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal e desrespeitar o direito de livre decisão do paciente quanto à execução de prática terapêutica.
Tal Resolução estabeleceu diretrizes técnicas aos médicos: “Que as condutas pré-operatórias devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, as avaliações clínicas, laboratoriais e pré-anestésicas necessárias.” E ressaltou sobre as lipoaspirações: “Que as cirurgias de lipoaspiração devem ser executadas em salas de cirurgias equipadas para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico”. Entre outras disposições específicas, determinou que a lipoaspiração não poderia ser realizada em mais de 40% da área corporal.
Entretanto, os problemas continuaram a demandar especial atenção pelo CFM. Desta vez, a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM, com apoio da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, adotou iniciativa que determina aos profissionais cirurgiões-plásticos o uso do documento denominado: Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica. Documento que deve juntar-se à confecção dos prontuários e ao Termo de Consentimento Informado e Esclarecido.
O escopo dessa determinação é claro: aprimorar a relação entre médico e paciente, garantindo ao profissional um instrumento uniformizado, disponível para download gratuito no site do Conselho Federal de Medicina (www.portalmedico.org.br) e no site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). A ideia central é a de que o documento seja usado nas fases ambulatorial, pré-cirúrgica e hospitalar. Assinarão o documento médico e paciente (ou responsável), devendo uma via ser entregue ao paciente.
Pretende-se que pela leitura atenta das informações e a aposição das assinaturas de médico e paciente, ambos estarão compartilhando as decisões; o paciente participará da responsabilidade pela escolha da terapêutica, pelos cuidados no pré e pós-operatório e por eventuais acidentes apresentados pelo médico como possíveis, embora indesejáveis.
É de extrema importância que médicos adotem esse novo documento não apenas para cumprir mais uma exigência. Há médicos cirurgiões plásticos que entendem terem certos esclarecimentos efeitos negativos sobre o paciente, pois ele poderá optar (em razão de um medo infundado) por não realizar o procedimento. O que se espera, porém, é criar uma cultura em que informações compartilhadas e discutidas provoquem o estreitamento da relação médico e paciente pela sinceridade e respeito.
Gera-se um ciclo pelo qual o paciente informado não poderá questionar o resultado, com a alegação de nãoter recebido esclarecimentos acerca de possível complicação, ou da necessidade de retoques, ou do resultado estético que poderia ser alcançado.
Com essa iniciativa, o CFM avisa: em breve será editado o Manual de Fiscalização nessa especialidade e o termo agora disponibilizado como uma faculdade será um componente obrigatório. Preparem-se!
Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileiro de Direito Médico e da Saúde
E-mail: drasandra@sfranconsultoria.com.br